DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 848640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual a defesa requer a revisão da dosimetria da pena aplicada em crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, considerando a causa de aumento de pena prevista no art.
- A conduta criminosa ocorreu em 29/11/2015, antes da vigência da Lei 13.654/2018.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se a causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, prevista na Lei 13.654/2018, pode ser aplicada retroativamente ao caso concreto.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO para redimensionar a pena do réu, aplicando a fração de 1/3 à causa de aumento referente ao uso de arma de fogo, fixando a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO QUALIFICADO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.654/2018. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual a defesa requer a revisão da dosimetria da pena aplicada em crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, considerando a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A conduta criminosa ocorreu em 29/11/2015, antes da vigência da Lei 13.654/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se a causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, prevista na Lei 13.654/2018, pode ser aplicada retroativamente ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ressalvados os casos em que se verifica flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A Lei 13.654/2018, que alterou a fração de aumento de pena para crimes de roubo com emprego de arma de fogo, não pode ser aplicada retroativamente em desfavor do réu, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 5. No caso em análise, a causa de aumento de pena deve ser aplicada em 1/3, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos (2015), em conformidade com precedentes do STJ que vedam a aplicação retroativa da fração de 2/3 estabelecida pela Lei 13.654/2018. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO para redimensionar a pena do réu, aplicando a fração de 1/3 à causa de aumento referente ao uso de arma de fogo, fixando a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.