AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 848841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A AFASTAR AS RAZÕES CONSIDERADAS NO JULGADO AGRAVADO, O QUAL ESTÁ EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
- As imagens das câmeras indicadas pela acusação são referentes a outros delitos que teriam sido perpetrados pelos réus e não aquele objeto deste feito, de maneira que inviável querer comprovar a autoria do delito ora analisado por fato distinto.
- Além disso, reafirmo que, pelo que consta dos autos, as vítimas inicialmente compareceram na Delegacia já apresentando fotografias dos pacientes extraídas da rede social e apenas depois lhes apresentaram novas fotos em solo policial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A AFASTAR AS RAZÕES CONSIDERADAS NO JULGADO AGRAVADO, O QUAL ESTÁ EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2. As imagens das câmeras indicadas pela acusação são referentes a outros delitos que teriam sido perpetrados pelos réus e não aquele objeto deste feito, de maneira que inviável querer comprovar a autoria do delito ora analisado por fato distinto. Além disso, reafirmo que, pelo que consta dos autos, as vítimas inicialmente compareceram na Delegacia já apresentando fotografias dos pacientes extraídas da rede social e apenas depois lhes apresentaram novas fotos em solo policial. 3. Quanto ao mencionado reconhecimento judicial, reitero que foi realizado tão somente pela vítima Mário e por câmera, e mais uma vez sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP (fl. 427). Por fim, o fato de os agentes terem vasta lista de antecedentes não é capaz - e nem poderia ser - de comprovar a prática de crime distinto, analisado no presente feito. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.