PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 848862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS NA DOSIMETRIA.
- Com o reconhecimento do homicídio privilegiado, a pena passou para 8 anos e 2 meses de reclusão, e essa questão foi objeto de análise no julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento da revisão criminal, sendo inviável uma nova atenuação pelo mesmo elemento fático.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA FIXADA COM IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Com o reconhecimento do homicídio privilegiado, a pena passou para 8 anos e 2 meses de reclusão, e essa questão foi objeto de análise no julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento da revisão criminal, sendo inviável uma nova atenuação pelo mesmo elemento fático. 2. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.