PROCESSO CIVIL — EDcl no AgInt no HC 849068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no HC, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
- A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, de quaisquer dos vícios de que trata art.
- 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do referido recurso, tanto por restarem descumpridos os requisitos previstos no art.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, de quaisquer dos vícios de que trata art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do referido recurso, tanto por restarem descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal quanto porque deficiente sua fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.