PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 849193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO PEVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INDICIÁRIA.
- DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO E NÃO SOMENTE EM ELEMENTOS DE PROVA DA FASE INQUISITORIAL.
- Conforme se extrai das decisões proferidas pela origem, os indícios de autoria são fundamentados a partir da análise dos elementos de informação levantados pelo inquérito policial em conjunto com as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PEVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INDICIÁRIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO E NÃO SOMENTE EM ELEMENTOS DE PROVA DA FASE INQUISITORIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme se extrai das decisões proferidas pela origem, os indícios de autoria são fundamentados a partir da análise dos elementos de informação levantados pelo inquérito policial em conjunto com as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal. 2. Além disso, há suspeita de que o agravante tenha ameaçado a testemunha ocular, o que justificaria a alteração da versão de seu depoimento quando ouvida em juízo. 3. Essa situação afasta a tese de nulidade da decisão de pronúncia, por violação do art. 155 do Código de Processo Penal ou por referência exclusiva à prova indireta, cabendo registrar, ainda, que a revisão do acórdão impetrado demandaria amplo revolvimento de questões fático-probatórias, o que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.