PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 849454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
- Tal circunstância, contudo, não tem o efeito de emprestar efeitos modificativos aos presentes aclaratórios, uma vez que ainda remanesce prova técnica que posiciona o ora embargante e o comparsa acima citado dentro do veículo utilizado no crime exatamente no momento do fato.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. De fato, a utilização do bem subtraído atesta a autoria delitiva de outro agente, que não o ora embargante, motivo pelo qual se acolhem os presentes embargos a fim de operar a correção do acórdão embargado para que seu item 6 tenha a seguinte redação: "No caso em tela, o ora agravante foi reconhecido por fotografia e o seu comparsa foi flagrado após ter utilizado chip do aparelho celular da primeira vítima ao praticar tipo semelhante de delito contra outra pessoa." 3. Tal circunstância, contudo, não tem o efeito de emprestar efeitos modificativos aos presentes aclaratórios, uma vez que ainda remanesce prova técnica que posiciona o ora embargante e o comparsa acima citado dentro do veículo utilizado no crime exatamente no momento do fato. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.