PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 84991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à simples revisão do mérito da decisão.
- A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame de nulidades apontadas em recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que o novo título judicial, proferido em cognição exauriente, substitui a decisão interlocutória impugnada, devendo eventuais vícios ser discutidos na via recursal própria (apelação).
- Não há omissão quanto à alegação de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois o acórdão embargado fundamentou expressamente que a análise do tema pelo Juízo sentenciante esvazia a necessidade e a utilidade do provimento no writ originário.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à simples revisão do mérito da decisão. 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame de nulidades apontadas em recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que o novo título judicial, proferido em cognição exauriente, substitui a decisão interlocutória impugnada, devendo eventuais vícios ser discutidos na via recursal própria (apelação). 3. Não há omissão quanto à alegação de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois o acórdão embargado fundamentou expressamente que a análise do tema pelo Juízo sentenciante esvazia a necessidade e a utilidade do provimento no writ originário. 4. A manifestação de interesse e a anuência do réu com a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) configuram conduta incompatível com a pretensão de anular a instrução probatória ou trancar a ação penal, operando-se a preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não servem como meio transverso de reforma da decisão. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.