AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 851434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APENADO CLASSIFICADO COMO DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE.
- EXAME CRIMINOLÓGICO ANTERIOR BASTANTE DESFAVORÁVEL.
- NEGATIVA DA BENESSE NA ORIGEM SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
- NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. APENADO CLASSIFICADO COMO DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. APONTADO COMO LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. NÃO TRABALHA OU ESTUDA NA UNIDADE PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO ANTERIOR BASTANTE DESFAVORÁVEL. NEGATIVA DA BENESSE NA ORIGEM SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter o decisum do juízo que negou a progressão de regime ao agravante, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também no fato de que, além de se tratar de apenado classificado como de altíssima periculosidade e que exerceria posição de liderança em facção criminosa, possui exame criminológico anterior bastante desfavorável. Ressalte-se ainda que o agravante não trabalhava ou estudava na sua unidade prisional. III - Pacífico nesta Corte Superior que apenas o exame criminológico - ou qualquer outro laudo - já seria suficiente ao afastamento do requisito subjetivo em situações como a em comento. Precedentes. IV - Por fim, esta Corte entende que o envolvimento do apenado em facção criminosa contribui para a negativa da benesse. Assim, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010792 ANO:2003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182 SUM:000439", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112\n(ART. 112 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000026"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.