AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 852318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISPENSA DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Esta Corte Superior consolidou o entendimento "de que a desistência da ouvida das testemunhas anteriormente arroladas pelo Ministério Público não depende da concordância do réu, por constituir faculdade da parte" (HC n.
- Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FACULDADE DA PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento "de que a desistência da ouvida das testemunhas anteriormente arroladas pelo Ministério Público não depende da concordância do réu, por constituir faculdade da parte" (HC n. 482.536/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019). 2. Ouvir testemunha não é direito das partes na hipótese de omissão da defesa em propor a prova na ocasião prevista no processo penal, que muito bem define momentos de admissão, de produção e de avaliação da prova. Nesse caso, se o réu deixa de exercer o seu direito de propor a prova no prazo que o Código estabelece, ele não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse - legítimo - de ouvir essas pessoas, mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal. 3. Não há que se falar em nulidade da decisão que deferiu o pedido de desistência da oitiva de testemunha arrolada, exclusivamente, pelo Ministério Público estadual, pois, além de ser prescindível a anuência da parte contrária para a referida dispensa, a defesa não arrolou tal testemunha no momento oportuno nem apresentou justificativa minimamente razoável para a sua não inclusão na etapa processual adequada. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00209"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.