AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 852529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus própr ios fundamentos.
- Na dosagem penal, evidencia-se a discricionariedade regrada ao julgador, o qual se encontra vinculado aos fatos postos e às suas especificidades, tanto objetivas quanto subjetivas, de onde tais circunstâncias somente em casos de patente ilegalidade podem ser revistos por esta Corte Superior, que é vocacionada à apr eciação do Direito.
- A exasperação da pena-base se deu com suporte na quantidade de entorpecente apreendida, não havendo o que ser reparado na decisão agravada, pois é da jurisprudência desta Corte que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art.
- 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus própr ios fundamentos. 2. Na dosagem penal, evidencia-se a discricionariedade regrada ao julgador, o qual se encontra vinculado aos fatos postos e às suas especificidades, tanto objetivas quanto subjetivas, de onde tais circunstâncias somente em casos de patente ilegalidade podem ser revistos por esta Corte Superior, que é vocacionada à apr eciação do Direito. 3. A exasperação da pena-base se deu com suporte na quantidade de entorpecente apreendida, não havendo o que ser reparado na decisão agravada, pois é da jurisprudência desta Corte que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Nesse contexto, não tendo o agravante trazido nenhum argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.