DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 852766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que julgou improcedente a correição parcial, mantendo o desmembramento do processo em relação ao corréu colaborador premiado, sem prejuízo à Defesa.
- O agravante alega vícios processuais, como a citação por edital de corréu colaborador em programa de proteção à testemunha, desmembramento do processo prejudicando o contraditório e a ampla defesa, e inversão da ordem das alegações finais.
- A discussão consiste em saber se o desmembramento do processo e a citação por edital do corréu colaborador configuram cerceamento de Defesa e nulidade processual.
- Outra questão é verificar se a inversão da ordem das alegações finais viola a garantia do réu delatado de falar por último.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que julgou improcedente a correição parcial, mantendo o desmembramento do processo em relação ao corréu colaborador premiado, sem prejuízo à Defesa. 2. O agravante alega vícios processuais, como a citação por edital de corréu colaborador em programa de proteção à testemunha, desmembramento do processo prejudicando o contraditório e a ampla defesa, e inversão da ordem das alegações finais. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o desmembramento do processo e a citação por edital do corréu colaborador configuram cerceamento de Defesa e nulidade processual. 4. Outra questão é verificar se a inversão da ordem das alegações finais viola a garantia do réu delatado de falar por último. III. Razões de decidir 5. O desmembramento do processo visa à celeridade processual e não configura cerceamento de Defesa, pois a produção de provas ocorre em autos apartados, sem prejuízo ao requerente. 6. A citação por edital do corréu colaborador, inserido em programa de proteção à testemunha, não apresenta desacerto, sendo medida destinada à celeridade processual. 7. A inversão da ordem das alegações finais não foi demonstrada como prejudicial ao réu, não havendo comprovação de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O desmembramento do processo em relação a corréu colaborador não configura cerceamento de defesa. 2. A citação por edital de corréu colaborador em programa de proteção à testemunha é válida e visa à celeridade processual. 3. A inversão da ordem das alegações finais não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.656.153/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018; STF, HC n. 132.149-AgR, rel. Min. Luiz Fux; STF, HC n. 166.373, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.