DIREITO PENAL — EDcl no HC 852778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena de condenado por ameaça e lesão corporal grave.
- A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na dosimetria da pena do crime de ameaça que justificaria a correção da pena fixada.
- O acórdão embargado possui erro material quanto à pena-base do crime de ameaça, pois a redução de 12 dias na pena anteriormente fixada em 3 meses resulta em uma pena final de 2 meses e 18 dias, e não de 2 meses e 8 dias.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL E FIXAR A PENA DO CRIME DE AMEAÇA EM 2 MESES E 18 DIAS DE DETENÇÃO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena de condenado por ameaça e lesão corporal grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na dosimetria da pena do crime de ameaça que justificaria a correção da pena fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado possui erro material quanto à pena-base do crime de ameaça, pois a redução de 12 dias na pena anteriormente fixada em 3 meses resulta em uma pena final de 2 meses e 18 dias, e não de 2 meses e 8 dias. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL E FIXAR A PENA DO CRIME DE AMEAÇA EM 2 MESES E 18 DIAS DE DETENÇÃO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.