AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 852877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DIFERENTES DELITOS.
- Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art.
- 71, caput, do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
- Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DIFERENTES DELITOS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. TUTELAS DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71, caput, do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. Precedentes. 2. Os crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável são de espécies diferentes e tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro protege a liberdade sexual e o último, a dignidade e o desenvolvimento sexual da pessoa vulnerável, circunstâncias que afastam o requisito do vínculo subjetivo entre as práticas criminosas e tornam inaplicável a continuidade delitiva, como no caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071 ART:00213 PAR:00001 ART:0217A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.