AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 853096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- OUVIDA DO JUIZ PRESIDENTE DA COMARCA DE ORIGEM.
- Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, poderá haver a alteração da competência inicialmente fixada, ou seja, uma mudança para outra Comarca da mesma região (desaforamento), com previsão nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESAFORAMENTO. ARTS. 427 E 428 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. COMARCA PEQUENA. DESAPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ESTREITA VIA DO MANDAMUS. INVIABILIDADE. ART. 472, § 3º, DO CPP. OUVIDA DO JUIZ PRESIDENTE DA COMARCA DE ORIGEM. OBRIGATORIEDADE PROCEDIMENTAL OBSERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, poderá haver a alteração da competência inicialmente fixada, ou seja, uma mudança para outra Comarca da mesma região (desaforamento), com previsão nos arts. 427 e 428 do CPP. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Parquet requereu o desaforamento ao argumento de que há fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados da Comarca, especialmente no pertinente à repercussão que o crime tomou, somada às características dos acusados, amplamente conhecidos e temidos pela população local, já que também envolvidos em outros diversos crimes violentos ali ocorridos e com o comando do tráfico de drogas na região, além do fato de que houve o "sumiço" de testemunhas capazes de elucidar o envolvimento dos acusados. 3. O aresto combatido calcou-se também no fato de os acusados responderem a outras ações penais, demonstrando a reputação criminosa dos agentes, além do reduzido tamanho da Comarca, que tem cerca de 33.000 habitantes, conforme dados colhidos em 2021. 4. Para rever o entendimento do Tribunal de origem e atender ao pleito defensivo, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que se sabe, inviável nesta via eleita. Precedentes. 5. No que tange à obrigatoriedade de observação do disposto no art. 472, § 3º, do Código de Processo Penal, observa-se que o magistrado prestou as informações solicitadas pelo Tribunal de origem. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00427 ART:00428\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)", "LEG:FED LEI:011689 ANO:2008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.