AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 853218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BENEFÍCIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
- AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
- CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010. CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A progressão de regime da paciente foi indeferida pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, considerando o histórico de faltas disciplinares em seu desfavor, uma vez que a sentenciada praticou, em 22 de janeiro de 2021, uma infração disciplinar de natureza grave, consistente em "burlar a vigilância e desobediência", bem como cometeu três faltas de natureza média, nos dias 11 de novembro de 2020, 1º de novembro de 2022 e 15 de fevereiro de 2023, que demonstram falha na terapêutica criminal e não recomendam, por ora, a concessão do beneficio pretendido. 2. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência totalmente incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que "a Resolução SAP n. 144/2010 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade" (AgRg no HC n. 616.729/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 14/10/2020). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:EST RES:000144 ANO:2010 UF:SP\n(SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA \u001c SAP)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.