DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 853521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão que confirmou a sentença que julgou procedente a representação por ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado (art.
- 157, §2º, II, do Código Penal), praticado contra vítima idosa.
- A defesa alega nulidade processual por nomeação de defensor ad hoc, sustentando prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 207, §2º, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que confirmou a sentença que julgou procedente a representação por ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), praticado contra vítima idosa. A defesa alega nulidade processual por nomeação de defensor ad hoc, sustentando prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nomeação de defensor ad hoc, na ausência do defensor constituído, gerou nulidade processual por cerceamento de defesa; e (ii) determinar se houve prejuízo concreto à defesa, nos termos da Súmula 523 do STF, que pudesse justificar a anulação da audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de defensor ad hoc está prevista no art. 207, §2º, do ECA, que determina que a ausência do defensor não implica adiamento de ato processual, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente. A disposição processual específica prevalece sobre o Código de Processo Penal. 4. Não ficou demonstrado prejuízo concreto à defesa. A análise do material probatório, incluindo a gravação da audiência, não revelou negligência do defensor ad hoc. A defensora nomeada questionou testemunhas e apresentou alegações finais, ainda que de forma sucinta. A simples discordância quanto à estratégia defensiva não caracteriza nulidade. 5. Conforme entendimento consolidado, a ausência de defesa técnica gera nulidade absoluta, mas a deficiência da defesa é relativa, exigindo comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A alegação de prejuízo exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.