AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 853547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
- 127.900/AM, firmou o entendimento de que o rito descrito no art.
- 400 do CPP devia ser aplicado inclusive aos procedimentos previstos nas legislações penal militar e eleitoral, bem como nas leis extravagantes, como a Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE. AFRONTA AO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, firmou o entendimento de que o rito descrito no art. 400 do CPP devia ser aplicado inclusive aos procedimentos previstos nas legislações penal militar e eleitoral, bem como nas leis extravagantes, como a Lei n. 11.343/2006. Desde então, o Superior Tribunal de Justiça também adota tal jurisprudência, de forma temperada. 2. Nesta Corte Superior, a jurisprudência firmou-se no entendimento de que o vício devia ser alegado na primeira oportunidade cabível à defesa, bem como fazia-se necessária a demonstração efetiva do prejuízo sofrido pelo paciente, conforme previsão contida no art. 563 do CPP. 3. No caso não se verificou nenhuma irresignação da defesa acerca da inversão da ordem de interrogatório, o que caracteriza a preclusão, tendo em vista que a impugnação foi intempestiva, já que deveria ter sido ofertada na própria audiência em que o ato foi realizado. 4. Consta, inclusive do processo, que a defesa concordou com a inversão levada a efeito. 5 . Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00400 ART:00563"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.