AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no HC 853720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- RES FURTIVA AVALIADA EM APROXIMADAMENTE 11,5% DO SALÁRIO MÍNIMO, À ÉPOCA DO FATO.
- INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA.
- CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO QUE DEVEM CEDER DIANTE DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCAM O FATO DELITUOSO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRATICADO SEM QUALIFICADORAS. VÍTIMA UM SUPERMERCADO. BEM PRONTAMENTE RESTITUÍDO. RES FURTIVA AVALIADA EM APROXIMADAMENTE 11,5% DO SALÁRIO MÍNIMO, À ÉPOCA DO FATO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO QUE DEVEM CEDER DIANTE DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCAM O FATO DELITUOSO. DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL EM RESE. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00155"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.