PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 853807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FURTO QUALIFICADO, INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
- EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA OU INTIMAÇÃO DO APENADO.
- CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, objetivando evitar a permanência em regime prisional mais gravoso enquanto aguarda transferência para estabelecimento adequado.
- Alega-se violação da Súmula vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução n.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O JUIZ COMPETENTE PROCEDA PREVIAMENTE À INTIMAÇÃO DO PACIENTE.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA OU INTIMAÇÃO DO APENADO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, objetivando evitar a permanência em regime prisional mais gravoso enquanto aguarda transferência para estabelecimento adequado. Alega-se violação da Súmula vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob o argumento de que deveria haver intimação prévia antes da expedição de mandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade no ato impugnado, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de preservar a finalidade constitucional do writ, que é a proteção da liberdade em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4) A concessão de habeas corpus de ofício é admitida apenas em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso concreto. 5) A Corte de origem constatou a inexistência de qualquer irregularidade na expedição do mandado de prisão, uma vez que o paciente já possui vaga disponível para o cumprimento da pena em regime semiaberto, afastando-se, assim, a alegação de violação da Súmula Vinculante 56. 6) Ocorre que o entendimento deste Tribunal Superior vêm se consolidando no sentido de ser imprescindível a prévia intimação do apenado para fins de início voluntário da reprimenda, sendo descabida a expedição de mandado de prisão diretamente, como ocorreu no presente caso. Precedentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O JUIZ COMPETENTE PROCEDA PREVIAMENTE À INTIMAÇÃO DO PACIENTE.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.