DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 854000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, nos termos do art.
- A defesa alegou nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio, argumentando que o ingresso no imóvel decorreu de denúncia anônima, sem justa causa para excepcionar o direito à inviolabilidade domiciliar.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade nas provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial, com base em denúncia anônima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio, argumentando que o ingresso no imóvel decorreu de denúncia anônima, sem justa causa para excepcionar o direito à inviolabilidade domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade nas provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial, com base em denúncia anônima. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões de ocorrência de crime permanente, como tráfico de drogas, o que afasta a necessidade de mandado judicial. 6. A denúncia anônima pode fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de indícios de infrações penais, conforme entendimento pacífico desta Corte. 7. Não há elementos nos autos que infirmem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem presunção de veracidade. 8. A retroatividade de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu não é admitida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em respeito ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é justificado em casos de crime permanente, como tráfico de drogas. 3. Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas. 4. A retroatividade de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu não é admitida após o trânsito em julgado da decisão condenatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.