DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 854047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal), mantendo, no mais, a pronúncia do réu.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), mantendo, no mais, a pronúncia do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: verificar se a decisão monocrática que afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com base na ausência de indícios suficientes, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia deve limitar-se à constatação de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito e a valoração das qualificadoras, salvo quando manifestamente improcedentes. 4. A análise detalhada do conjunto probatório demonstra a ausência de elementos concretos que sustentem a qualificadora de que o réu teria agido de forma a dificultar a defesa da vítima, especialmente em razão do contexto de briga entre ambos. 5. O elemento surpresa, essencial para a configuração da qualificadora, encontra-se ausente, conforme o contexto fático narrado. 6. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que as qualificadoras só devem ser mantidas quando sustentadas por indícios mínimos que as justifiquem, o que não ocorre no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.