PROCESSO PENAL — AgRg no AgRg no HC 854121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- O constrangimento alegado, consistente na nulidade da decisão do Juízo de Primeiro Grau, sob o argumento de que seria exigível a concomitante anulação dos prévios atos decisórios próprios ao reconhecer sua incompetência absoluta, não foi deliberado pela instância antecedente.
- Desse modo, a questão não pode ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. TESE NÃO APRECIADA NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O constrangimento alegado, consistente na nulidade da decisão do Juízo de Primeiro Grau, sob o argumento de que seria exigível a concomitante anulação dos prévios atos decisórios próprios ao reconhecer sua incompetência absoluta, não foi deliberado pela instância antecedente. Desse modo, a questão não pode ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Consoante decidido por este Superior Tribunal de Justiça ? STJ: "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, DJe de 2/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.