AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 854151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E POSTERIOR REVISÃO DA DÍVIDA ATIVA E PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
- FALTA DE JUSTA CAUSA POR VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N.
- INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SUPERAR A SÚMULA 691 DO STF.
- Agravante foi denunciado pela prática de crimes contra a ordem tributária (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E POSTERIOR REVISÃO DA DÍVIDA ATIVA E PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA POR VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SUPERAR A SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Agravante foi denunciado pela prática de crimes contra a ordem tributária (art. 1º, inc. I e III, da Lei n. 8.137/90) após constituição definitiva do crédito tributário. Posteriormente, houve possível revisão da divida ativa e prescrição dos débitos tributários. 2. Argumentou pela falta de justa causa para a ação penal, por violação à súmula vinculante nº 24 do STF, e requereu trancamento da ação penal. 3. A situação fática da espécie difere da inexistência de constituição definitiva do crédito tributário, pois se trata de possível desconstituição posterior da dívida ativa e da prescrição dos débitos tributários, a ensejar discussão sobre suas repercussões na ação penal já em curso. 4. Tal situação não se coaduna com ilegalidade flagrante capaz de superar o entendimento da súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000691", "LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n ART:00001 INC:00001 INC:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000024"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.