AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 854197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO VALORADOS NA ORIGEM.
- Este Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer a alegação de ocorrência de eventual ilegalidade do processo de reconhecimento de objeto quando as instâncias ordinárias destacam que houve outros elementos de prova para subsidiar a condenação, como a presença de testemunhas oculares do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE OBJETO. DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO VALORADOS NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer a alegação de ocorrência de eventual ilegalidade do processo de reconhecimento de objeto quando as instâncias ordinárias destacam que houve outros elementos de prova para subsidiar a condenação, como a presença de testemunhas oculares do delito. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.