AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 854327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECUSA DO APENADO EM SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO.
- TEMA 905 DE REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- 9º-A da Lei de Execução Penal permanece válida e eficaz até eventual decisão contrária do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 905 de repercussão geral.
- A recusa do apenado em fornecer material genético, conforme previsto na legislação vigente, configura falta grave, justificando a abertura de procedimento administrativo disciplinar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECUSA DO APENADO EM SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. VALIDADE DA NORMA. TEMA 905 DE REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A norma do art. 9º-A da Lei de Execução Penal permanece válida e eficaz até eventual decisão contrária do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 905 de repercussão geral. 2. A recusa do apenado em fornecer material genético, conforme previsto na legislação vigente, configura falta grave, justificando a abertura de procedimento administrativo disciplinar. 3. "A determinação do art. 9º-A da Lei de Execução Penal não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação compulsória (nemo tenetur se detegere). Trata-se de procedimento de individualização e identificação possível graças ao avanço da técnica e que pode ser utilizado como elemento de prova para elucidação de crimes futuros" (HC n. 879.757/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.