Direito processual penal — AgRg no HC 854413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 65 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por posse de aparelho celular, considerada falta grave, durante o cumprimento da pena.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da infração, conforme Súmula 534 do STJ.
- O prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar em execução penal é de 3 anos, conforme o art.
- 109 do Código Penal, não havendo prescrição no caso em análise.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Alteração da data-base. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 65 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por posse de aparelho celular, considerada falta grave, durante o cumprimento da pena. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da infração, conforme Súmula 534 do STJ. 3. O prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar em execução penal é de 3 anos, conforme o art. 109 do Código Penal, não havendo prescrição no caso em análise. 4. A ausência de perícia no celular não configura nulidade do PAD, pois a análise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.