PROCESSO PENAL — AgRg no HC 854477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR.
- ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO RECURSAL NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO RECURSAL NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ. 2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes. 3. Não obstante a parte agravante alegar que, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que não conhece de habeas corpus , tal previsão não tem o condão de obstar que a parte ingresse com o recurso para que fique inaugurada a competência da Corte Superior, inclusive para a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional. 4 . "O art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do agravo interno contra decisão singular proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por analogia, aos demais tribunais pátrios, ainda que inexista previsão no Regimento Interno do Tribunal de Segunda Instância. Precedentes: (AgRg no AG n. 556508/TO, de minha relatoria. DJ. 30.05.2005; AG n. 712619/PI. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 10.11.2005; Ag no AG n. 421168/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ. 24.06.2002)" - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.115.445/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n ART:00039"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.