AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 854551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DEFERIR LIMINAR QUE MANTEVE A INTERNAÇÃO DO PACIENTE.
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
Resultado indicado
Agravo regimental nâo provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DEFERIR LIMINAR QUE MANTEVE A INTERNAÇÃO DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÂO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que "é dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação" (AgRg no HC n. 525.798/ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020). 2. Os elementos dos autos afastam a plausibilidade do direito tido por violado, visto que, na espécie, a decisão ora impugnada, ao deferir liminar para manter a internação do paciente, salientou que "o ato infracional realizado por este, se reveste de extrema gravidade, ao passo que sua conduta foi equiparada ao delito de roubo qualificado e majorado, por conta do concurso de pessoas, do emprego de arma de fogo e arma branca, bem como pelo fato de as vítimas terem sido amarradas pelas mãos, amordaçadas e trancadas em um quarto". 3. Consignou, ainda, que, "no período em que esteve internado o adolescente obteve outras sanções disciplinares, as quais envolveram agressão física contra outro interno e instigação para que outros internos iniciassem luta corporal", bem como invocou observação do Parquet estadual acerca de o paciente "[ter] respondido ainda pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de uso de moeda falsa e tráfico de drogas, sendo promovido o arquivamento tão somente em razão da aplicação da medida socioeducativa de internação nestes autos, em alusão ao art. 45, § 2º, da Lei n, 12.594/2012". 4. Agravo regimental nâo provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.