DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 854885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO COM NOVOS FUNDAMENTOS.
- REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR REAPRECIADOS NA PRONÚNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, diante da superveniência de sentença de pronúncia, mantendo a prisão preventiva do paciente pelos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO COM NOVOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR REAPRECIADOS NA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, diante da superveniência de sentença de pronúncia, mantendo a prisão preventiva do paciente pelos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência da sentença de pronúncia prejudica a alegação de excesso de prazo na instrução; (ii) examinar se a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 21 e 52 do STJ. 4. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos crimes, o modus operandi e a periculosidade do paciente. 5. As instâncias ordinárias concluíram que a segregação cautelar é necessária, uma vez que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução e não houve alteração nas circunstâncias fáticas que justifique sua liberdade. 6. A ausência de novos argumentos relevantes no agravo regimental impede a reconsideração da decisão anteriormente proferida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.