AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 855059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR DESCONTANDO NA PRIMEIRA CONDENAÇÃO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
- Esta Corte possui orientação no sentido de que novo cômputo do mesmo período seria hipótese de bis in idem, o que é vedado em nosso ordenamento.
- Uma vez utili zado período de prisão cautelar para extinção de condenação pretérita, não se pode computar novamente, sob pena de bis in idem 4.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DUAS CONDENAÇÕES. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR DESCONTANDO NA PRIMEIRA CONDENAÇÃO. NOVO CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEN. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 2. Esta Corte possui orientação no sentido de que novo cômputo do mesmo período seria hipótese de bis in idem, o que é vedado em nosso ordenamento. 3. Uma vez utili zado período de prisão cautelar para extinção de condenação pretérita, não se pode computar novamente, sob pena de bis in idem 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.