PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 855097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de origem com base em indícios de dedicação à atividade criminosa.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se a existência de indícios de dedicação ao tráfico de drogas afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ART. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de origem com base em indícios de dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se a existência de indícios de dedicação ao tráfico de drogas afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pela instância inferior, com base em indícios claros de dedicação à atividade criminosa, como a apreensão de balanças de precisão, anotações típicas do tráfico e a utilização de veículo para o transporte de entorpecentes, sendo inviável a sua aplicação. 5. A revisão desses elementos demandaria reexame de provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.