AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 855124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL EM RELAÇÃO À PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a concessão do benefício do livramento condicional conduz o Apenado a situação mais favorável que a progressão ao regime aberto" (AgRg no HC n.
- 831.570/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL EM RELAÇÃO À PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a concessão do benefício do livramento condicional conduz o Apenado a situação mais favorável que a progressão ao regime aberto" (AgRg no HC n. 831.570/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.