AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 855226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUBTRAÇÃO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE METROPOLITANO.
- No caso concreto, o agravante, defendendo a aplicação do princípio da insignificância, busca o trancamento da ação penal na qual é processado pela prática, em tese, da conduta descrita pelo art.
- 155, caput, do Código Penal, uma vez que, no dia 17/7/2020, por volta das 13h30min, na estação monotrilho do Jardim Planalto, no bairro Sapopemba, da capital paulista, teria subtraído para 3,5 m de cabo de iluminação de 6,5 mm, pertencentes à Companhia do Metropolitano de São Paulo.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE METROPOLITANO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PREJUÍZO À COLETIVIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso concreto, o agravante, defendendo a aplicação do princípio da insignificância, busca o trancamento da ação penal na qual é processado pela prática, em tese, da conduta descrita pelo art. 155, caput, do Código Penal, uma vez que, no dia 17/7/2020, por volta das 13h30min, na estação monotrilho do Jardim Planalto, no bairro Sapopemba, da capital paulista, teria subtraído para 3,5 m de cabo de iluminação de 6,5 mm, pertencentes à Companhia do Metropolitano de São Paulo. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade" (AgRg no HC n. 835.652/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.