DIREITO PENAL — AgRg no HC 855287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- MERA AFIRMAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE SE DAVA EM "BOCA DE FUMO".
- ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO COM FUNDAMENTO NA JURISAPRUDÊNCIA DA TURMA.
- Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão de decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MERA AFIRMAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE SE DAVA EM "BOCA DE FUMO". INSUFICIÊNCIA À NEGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO COM FUNDAMENTO NA JURISAPRUDÊNCIA DA TURMA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão de decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e que fixou o regime inicial de cumprimento de pena em razão da prática de tráfico de drogas. O réu foi preso em flagrante com drogas em local conhecido como "boca de fumo", levando à negativa do redutor da pena por entender-se que ele se dedicava a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a possibilidade de aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal. (Precedentes: STF e STJ). 4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, depende da comprovação cumulativa de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organizações criminosas. 5. A jurisprudência exige a apresentação de elementos concretos para justificar a exclusão do redutor, sendo que a simples apreensão de drogas em local conhecido como "boca de fumo" não é suficiente para caracterizar dedicação à atividade criminosa. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.