DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no HC 855299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o julgado que conheceu parcialmente do habeas corpus, denegando nesta extensão.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena reduzida em recurso de apelação.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, mesmo de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU REFORMA DA PENA. DESCABIMENTO POR MEIO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o julgado que conheceu parcialmente do habeas corpus, denegando nesta extensão. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena reduzida em recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, mesmo de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. 4. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório, incluindo delação de menores envolvidos corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos dos policiais. 5. A reavaliação do acervo fático-probatório para questionar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias é inviável em sede de habeas corpus. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na condenação do agravante, uma vez que as instâncias ordinárias basearam-se em provas legítimas e em fundamentação suficiente. 7. Condenação definitiva anterior apta ao reconhecimento dos maus antecedentes, pois não considerada para fins de reincidência. 8. Efeito devolutivo da apelação que, mesmo em recurso exclusivo da defesa, permite reavaliação da dosimetria da pena pelo Tribunal, desde que não agrave o resultado, ausente reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação baseada em delação de corréu corroborada por outros elementos de prova é válida. 3. A reavaliação de provas é inviável em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 34, 35 e 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 952.001/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 982.222/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 922.898/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.