DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 855672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BUSCA PESSOAL REALIZADA POR AGENTES DE SEGURANÇA PRIVADA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício em favor de Elias Rodrigues Batista dos Santos, reconhecendo a nulidade da prova decorrente de busca pessoal realizada por agentes de segurança privada e absolvendo o paciente do crime de tráfico de drogas II.
- Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada por agentes de segurança privada pode ser considerada válida para fins de condenação; (ii) se a nulidade da prova decorrente dessa busca justifica a absolvição do paciente.
- A Constituição Federal e o Código de Processo Penal conferem às autoridades policiais e seus agentes a competência para a realização de busca pessoal, sendo vedado a terceiros, como seguranças privados, realizar tais atos, salvo em situações excepcionais.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR AGENTES DE SEGURANÇA PRIVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício em favor de Elias Rodrigues Batista dos Santos, reconhecendo a nulidade da prova decorrente de busca pessoal realizada por agentes de segurança privada e absolvendo o paciente do crime de tráfico de drogas II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada por agentes de segurança privada pode ser considerada válida para fins de condenação; (ii) se a nulidade da prova decorrente dessa busca justifica a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Penal conferem às autoridades policiais e seus agentes a competência para a realização de busca pessoal, sendo vedado a terceiros, como seguranças privados, realizar tais atos, salvo em situações excepcionais. 4. No presente caso, a revista pessoal foi realizada por agentes de segurança da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), que não possuem atribuição legal para efetuar buscas em situações como a descrita. 5. A busca pessoal foi realizada sem autorização judicial e sem a presença de fundada suspeita, o que caracteriza flagrante ilegalidade e impõe o reconhecimento da ilicitude da prova, conforme art. 157, § 1º, do CPP. 6. Reconhecida a ilicitude da prova e suas derivadas, impõe-se a absolvição do réu nos termos do art. 386, II, do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.