DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 855784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Vinícius Neves Mateus Araújo, condenado por tráfico de drogas, em que a defesa alega nulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, sustentando ausência de fundadas razões para a abordagem, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e, consequentemente, a prisão em flagrante.
- Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi conduzida com base em fundada suspeita, conforme o art.
- 244 do CPP; (ii) analisar a validade das provas obtidas a partir dessa busca e sua adequação para justificar a condenação do réu por tráfico de drogas.
- 244 do CPP permite a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo carrega objetos ilícitos.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. DENÚNCIA ANÔNIMA. ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. NULIDADE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Vinícius Neves Mateus Araújo, condenado por tráfico de drogas, em que a defesa alega nulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, sustentando ausência de fundadas razões para a abordagem, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e, consequentemente, a prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi conduzida com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP; (ii) analisar a validade das provas obtidas a partir dessa busca e sua adequação para justificar a condenação do réu por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do CPP permite a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo carrega objetos ilícitos. A simples denúncia anônima ou suspeita subjetiva não satisfazem o requisito legal; exige-se a demonstração objetiva de fundadas razões para justificar a abordagem. 4. No caso, a denúncia anônima informava atividades de tráfico de drogas no Beco da Faca, local conhecido por tal prática. Os policiais, ao monitorarem a área, presenciaram o réu realizando transações suspeitas com pedestres, o que justificou a abordagem e a subsequente busca pessoal, que resultou na apreensão de drogas e dinheiro em espécie. 5. A abordagem foi legal, uma vez que os policiais não agiram com base em impressões subjetivas, mas em circunstâncias objetivas, confirmando a denúncia recebida e observando atividade típica de tráfico de drogas. 6. A jurisprudência do STJ confirma a legalidade da busca pessoal e a validade das provas obtidas, quando há elementos concretos que indiquem a prática de crime, como a verificação de atos de traficância (AgRg no HC 882986/SP). 7. Dessa forma, não há nulidade na abordagem ou na prisão em flagrante, e as provas obtidas são lícitas, sendo válidas para sustentar a condenação. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.