AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 855897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No caso, não há ilegalidade a justificar a intervenção desta Corte em relação à concessão do indulto, uma vez que o reeducando cumpre pena pelo crime de posse ilegal de arma com numeração suprimida que possui pena máxima em abstrato superior a 5 anos -, circunstância que, à luz do disposto no art.
- 5º do diploma legal mencionado, impede a concessão do benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. PENA MÁXIMA EM ABSTRADO SUPERIOR A 5 ANOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, não há ilegalidade a justificar a intervenção desta Corte em relação à concessão do indulto, uma vez que o reeducando cumpre pena pelo crime de posse ilegal de arma com numeração suprimida que possui pena máxima em abstrato superior a 5 anos -, circunstância que, à luz do disposto no art. 5º do diploma legal mencionado, impede a concessão do benefício. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:011302 ANO:2022\n ART:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.