AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 856146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois apenas foram mencionados os elementos de prova justificadores dos indícios da autoria a autorizar o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas.
- Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo serve como meio idôneo de prova.
- No tocante à inexistência de provas judiciais para a pronúncia, não assiste razão à defesa, pois as testemunhas ouvidas no inquérito ratificaram os depoimentos em juízo, declarando ser o paciente um dos autores do delito, não se constando, portanto, qualquer ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois apenas foram mencionados os elementos de prova justificadores dos indícios da autoria a autorizar o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas. 2. Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo serve como meio idôneo de prova. 3. No tocante à inexistência de provas judiciais para a pronúncia, não assiste razão à defesa, pois as testemunhas ouvidas no inquérito ratificaram os depoimentos em juízo, declarando ser o paciente um dos autores do delito, não se constando, portanto, qualquer ilegalidade. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.