AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 856201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Superior Tribunal, consta que os temas foram devidamente analisados no HC n.
- 384.952/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017, tendo sido concedido o redimensionamento de 1/6 pela agravante da reincidência e a pena reduzida.
- Mesmo que superado o óbice, não se observam as apontadas ilegalidades na dosimetria da pena, vez que o "homicídio praticado contra o filho da vítima, que teve que abandonar sua casa e seu comércio, tendo sido, inclusive, realizados disparos de arma de fogo no estabelecimento da vítima" é fundamento válido para a exasperação da pena basilar.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NOVA DOSIMETRIA. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Superior Tribunal, consta que os temas foram devidamente analisados no HC n. 384.952/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017, tendo sido concedido o redimensionamento de 1/6 pela agravante da reincidência e a pena reduzida. 2. Mesmo que superado o óbice, não se observam as apontadas ilegalidades na dosimetria da pena, vez que o "homicídio praticado contra o filho da vítima, que teve que abandonar sua casa e seu comércio, tendo sido, inclusive, realizados disparos de arma de fogo no estabelecimento da vítima" é fundamento válido para a exasperação da pena basilar. Precedentes. 3. Agravo improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.