DIREITO PENAL — HC 856235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS (91,07G DE COCAÍNA, 6,44G DE CRACK, 341,94G DE COCAÍNA E 362,9G DE MACONHA).
- IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO.
- A PACIENTE NÃO ASSUMIU A PROPRIEDADE OU A VENDA DOS ENTORPECENTES.
- Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando redimensionar a pena-base, reconhecer a confissão espontânea, compensá-la com a agravante da reincidência e abrandar o regime prisional, em condenação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS (91,07G DE COCAÍNA, 6,44G DE CRACK, 341,94G DE COCAÍNA E 362,9G DE MACONHA). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. A PACIENTE NÃO ASSUMIU A PROPRIEDADE OU A VENDA DOS ENTORPECENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando redimensionar a pena-base, reconhecer a confissão espontânea, compensá-la com a agravante da reincidência e abrandar o regime prisional, em condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena-base, necessidade de readequação da pena na segunda fase da dosimetria, direito ao reconhecimento da confissão espontânea e possibilidade de regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena-base foi fixada com fundamentação concreta, observando a quantidade e natureza das drogas apreendidas (91,07g de cocaína, 6,44g de crack, 341,94g de cocaína e 362,9g de maconha). 6. Na segunda fase da dosimetria, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque a paciente negou a propriedade e a venda dos entorpecentes, tendo apenas assumido que estava no local. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.