AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 856243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art.
- Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
- Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, a fim de determinar que o Tribunal de origem julgue a apelação criminal interposta pelo ora agravante no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXPLOSÃO MAJORADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE CÉLERE APRECIAÇÃO DO RECURSO. PRISÃO MANTIDA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal está configurado, uma vez que se está diante de acusado custodiado desde 2017. Em 13/6/2018, foi proferida sentença condenatória, vedado o direito de recorrer solto. A apelação foi interposta em julho de 2018 e pende de julgamento. 3. As peculiaridades do caso, contudo, não autorizam a soltura do agravante, notadamente se considerada a pena imposta na ação penal em comento, a saber, 14 anos e 09 meses de reclusão, bem como a contumácia delitiva, pois ele é reincidente. 4. Ademais, de acordo ainda com o andamento processual obtido via internet, foi expedida carta de guia de execução provisória em 13/6/2018, permitindo ao agravante usufruir de benefícios da execução penal. 5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de determinar que o Tribunal de origem julgue a apelação criminal interposta pelo ora agravante no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.