DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 856248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES.
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição de Lorrane Alves Oliveira, acusada de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sob o fundamento de que a busca veicular seria ilegal, bem como pela insuficiência de provas acerca da autoria delitiva.
- Subsidiariamente, a defesa requereu a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso de entorpecentes.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição de Lorrane Alves Oliveira, acusada de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sob o fundamento de que a busca veicular seria ilegal, bem como pela insuficiência de provas acerca da autoria delitiva. Subsidiariamente, a defesa requereu a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal; e (ii) determinar se há fundamento para a absolvição da paciente ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular é legal, considerando que os policiais rodoviários federais observaram elementos fáticos que autorizavam a diligência, como a mudança de faixa do veículo, o nervosismo dos ocupantes, versões contraditórias quanto ao destino da viagem e o odor de substância análoga à maconha. 4. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por diversos documentos probatórios, incluindo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos de Perícia Criminal e depoimentos colhidos em juízo, que evidenciam a apreensão de mais de um quilo de maconha no veículo. 5. Não se mostra plausível a alegação de desconhecimento da presença da droga pela paciente, dado o forte cheiro característico da substância e sua proximidade no veículo. 6. O pedido de desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso é inviável, uma vez que as circunstâncias do caso, incluindo a quantidade de droga apreendida e as declarações dos acusados, corroboram a prática do tráfico. O crime de tráfico é absorvido pelo uso, conforme o princípio da consunção. 7. A análise de provas para modificar o entendimento das instâncias ordinárias não é cabível na via do habeas corpus, que se destina a apreciar questões de legalidade e não de mérito probatório. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.