AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 856299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E/OU DA LEGALIDADE DO CONSENTIMENTO.
- Fazendo uma melhor análise da maneira como foi feita a entrada pelos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, e dos documentos colacionados aos autos, é possível constatar que Marcieli, sua namorada não confirmou tal informação em juízo, pois não chegou nem a ser ouvida e, ainda, há apenas declarações do policiais no sentido de que ela havia autorizado.
- Não há prova concreta dessa autorização, digo, não há gravação audiovisual nem nenhum documento escrito que confirme tal ato.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AUTORIZAÇÃO DA NAMORADA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E/OU DA LEGALIDADE DO CONSENTIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Fazendo uma melhor análise da maneira como foi feita a entrada pelos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, e dos documentos colacionados aos autos, é possível constatar que Marcieli, sua namorada não confirmou tal informação em juízo, pois não chegou nem a ser ouvida e, ainda, há apenas declarações do policiais no sentido de que ela havia autorizado. Não há prova concreta dessa autorização, digo, não há gravação audiovisual nem nenhum documento escrito que confirme tal ato. 2. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). 3. Dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls. 143/146 e conceder a ordem do habeas corpus a fim de reconhecer a ilicitude das provas oriundas da violação domiciliar, trancando-se o processo quanto à acusação do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, determinando-se que o Juízo de primeiro grau profira nova sentença de pronúncia desconsiderando as provas ilícitas derivadas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.