AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC 856299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de recurso extraordinário, em razão do reconhecimento pelo STF da repercussão geral sobre a questão do consentimento do morador para ingresso em domicílio, conforme o RE n.
- O acórdão recorrido considerou ilícita a busca e apreensão, bem como as provas colhidas, devido à ausência de comprovação de consentimento do morador para o ingresso da autoridade policial.
- A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do recurso extraordinário é adequado, considerando a pendência de julgamento do mérito do Tema n.
- 1.208 do STF, que trata do consentimento do morador para ingresso em domicílio.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.208 DO STF. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de recurso extraordinário, em razão do reconhecimento pelo STF da repercussão geral sobre a questão do consentimento do morador para ingresso em domicílio, conforme o RE n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). 1.2. O acórdão recorrido considerou ilícita a busca e apreensão, bem como as provas colhidas, devido à ausência de comprovação de consentimento do morador para o ingresso da autoridade policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do recurso extraordinário é adequado, considerando a pendência de julgamento do mérito do Tema n. 1.208 do STF, que trata do consentimento do morador para ingresso em domicílio. 2.2. A parte agravante alega que o Tema n. 1.208 do STF não se aplica ao caso, pois não envolve situação de flagrante delito, e que a discussão nos autos está restrita à existência, e não à validade, do consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O sobrestamento do processo é mantido, pois a matéria a ser decidida pelo STF no Tema n. 1.208 se amolda ao caso concreto, envolvendo a questão do consentimento do morador para ingresso em domicílio. 3.2. A decisão agravada não limitou a discussão aos casos de flagrante delito, conforme alegado pela parte agravante, e a questão do consentimento é relevante para a validade da busca e apreensão mesmo quando não envolve flagrante delito. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.