DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 856379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.
- O juízo da execução penal indeferiu pedido do Ministério Público para reconhecer a reincidência do paciente e aplicar percentual mais gravoso para progressão de regime.
- O Tribunal, em agravo de execução penal, deu provimento ao recurso para aplicar a reincidência sobre a integralidade das penas do sentenciado.
- No habeas corpus, o impetrante alegou que a fração mais gravosa para progressão de regime só pode ser aplicada aos delitos cuja reincidência foi reconhecida no decreto condenatório, pedindo o reconhecimento da primariedade em relação a uma guia de execução específica.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA EM TODAS AS CONDENAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O juízo da execução penal indeferiu pedido do Ministério Público para reconhecer a reincidência do paciente e aplicar percentual mais gravoso para progressão de regime. O Tribunal, em agravo de execução penal, deu provimento ao recurso para aplicar a reincidência sobre a integralidade das penas do sentenciado. 3. No habeas corpus, o impetrante alegou que a fração mais gravosa para progressão de regime só pode ser aplicada aos delitos cuja reincidência foi reconhecida no decreto condenatório, pedindo o reconhecimento da primariedade em relação a uma guia de execução específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve ser aplicada na integralidade das penas do sentenciado durante a execução penal, mesmo que não tenha sido reconhecida em todas as condenações na fase de conhecimento. III. Razões de decidir 5. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução penal, não se limitando às penas em que foi reconhecida na fase de conhecimento. 6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite ao juízo das execuções penais reconhecer a reincidência para análise da concessão de benefícios, mesmo que não tenha sido reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, justificando a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso I; Lei de Execução Penal, art. 66, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.095/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 2.049.870/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.