DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 856597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a fundamentação da dosimetria da pena considerando a quantidade e variedade das substâncias apreendidas e a existência de condenação pretérita, configurando reincidência.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o ingresso no condomínio foram realizados com base em fundada suspeita, e se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada.
- A jurisprudência consolidada estabelece que a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto.
- No caso concreto, a fuga do paciente ao avistar a viatura policial em local conhecido pelo tráfico de drogas configurou fundada suspeita, legitimando a busca realizada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a fundamentação da dosimetria da pena considerando a quantidade e variedade das substâncias apreendidas e a existência de condenação pretérita, configurando reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o ingresso no condomínio foram realizados com base em fundada suspeita, e se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada estabelece que a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto. 4. No caso concreto, a fuga do paciente ao avistar a viatura policial em local conhecido pelo tráfico de drogas configurou fundada suspeita, legitimando a busca realizada. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e variedade das substâncias apreendidas, além da reincidência do réu, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão por habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade das substâncias apreendidas e a reincidência do réu, não cabendo revisão por habeas corpus salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, AgRg no HC 898.677/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.