DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 856770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
- 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- Nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa das condutas individuais não é necessária, desde que seja demonstrado o liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
- As decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas não exigem fundamentação exaustiva, sendo possível que o magistrado decrete a medida de forma sucinta, desde que seja demonstrada a existência dos seus requisitos autorizadores.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa das condutas individuais não é necessária, desde que seja demonstrado o liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. 4. As decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas não exigem fundamentação exaustiva, sendo possível que o magistrado decrete a medida de forma sucinta, desde que seja demonstrada a existência dos seus requisitos autorizadores. 5. O deferimento da medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a sua decretação. 6. É prescindível a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP se a ação penal for instruída por procedimento investigatório criminal. Súmula n. 330 do STJ. 7. Não havendo informações acerca da fiscalização ou do dever de prestação de contas à União, nem a descrição de fatos relacionados ao desvio de verbas repassadas pelo Governo Federal, a competência para o julgamento do feito é da Justiça estadual. 8. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041 ART:00514", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000330"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.