DIREITO PENAL — HC 857566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que denegou ordem para trancar ação penal em curso na Vara Única da comarca de Água Branca/PB, pela suposta prática do crime de parcelamento de solo urbano sem autorização, previsto no art.
- A regularização do loteamento Novo Horizonte foi concluída em 2015, antes do oferecimento da denúncia em 4/7/2022, conforme documentação nos autos, incluindo licenças e certidão de aprovação definitiva do parcelamento do solo urbano.
- A questão em discussão consiste em saber se a regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta imputada, ante a ausência de dolo dos pacientes.
- A regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta, pois não se vislumbra a existência de dolo dos agentes, elemento subjetivo indispensável à caracterização do crime.
Resultado indicado
Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. REGULARIZAÇÃO ANTERIOR À DENÚNCIA. ATIPICIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que denegou ordem para trancar ação penal em curso na Vara Única da comarca de Água Branca/PB, pela suposta prática do crime de parcelamento de solo urbano sem autorização, previsto no art. 50, I e parágrafo único da Lei n. 6.766/1979. 2. Fato relevante. A regularização do loteamento Novo Horizonte foi concluída em 2015, antes do oferecimento da denúncia em 4/7/2022, conforme documentação nos autos, incluindo licenças e certidão de aprovação definitiva do parcelamento do solo urbano. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta imputada, ante a ausência de dolo dos pacientes. III. Razões de decidir 4. A regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta, pois não se vislumbra a existência de dolo dos agentes, elemento subjetivo indispensável à caracterização do crime. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que a regularização anterior à denúncia torna a conduta atípica, não havendo que se falar em crime. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: "A regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta imputada, ante a ausência de dolo dos agentes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 50, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.699.623/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020; STJ, HC n. 444.054/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.