DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 858152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
- SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DORIVAL CAMARGO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa pela prática do crime de estelionato (art.
- A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base nos arts.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. MARCOS INTERRUPTIVOS OBSERVADOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DORIVAL CAMARGO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve o transcurso do prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, entre os marcos interruptivos estabelecidos no processo, considerando a suspensão do prazo em razão da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Na hipótese, o exame dos autos não revela ilegalidade apta a justificar o deferimento da ordem. 4. A contagem do prazo prescricional foi suspensa, nos termos do art. 366 do CPP, em 17/7/2020, quando foi determinada a suspensão do curso do processo em razão da citação ficta do paciente e da produção antecipada de provas. A suspensão foi revogada em 4/10/2021, após a realização da citação pessoal. 5. Entre os marcos interruptivos da prescrição - o recebimento da denúncia (10/12/2018) e a publicação da sentença condenatória (9/3/2022) - não transcorreu o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. 6. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP é plenamente válida e afasta o cômputo de eventual prescrição no período em que o processo esteve suspenso. 7. Ausente o transcurso do prazo prescricional, não há que se falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, seja na modalidade retroativa, seja na modalidade intercorrente. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.